Petição inicial - requisitos
Endereçamento (282, I): toda petição inicia com o endereçamento, ou seja, a indicação de quem deverá analisar a peça. O endereçamento é a parte da petição inicial onde se designa o destinatário desta. Para saber a quem endereçar, deve-se ter conhecimento sobre as regras de competência.
Qualificação das partes (282, II): na petição inicial, deve o autor indicar quem são as partes da demanda. A partir desta qualificação é possível aferir a condição da ação de legitimidade de parte, assim como deferir quais serão as pessoas atingidas pela coisa julgada.
Causa de pedir (282, III): a razão pela qual se quer constituir a causa de pedir, indicada no código como “fato e fundamentos jurídicos do pedido”, a causa de pedir é um dos fundamentos indicadores da ação. Desta forma fatos são os eventos ou acontecimentos que originam o conflito, ocorridos no plano material. Ao postular a prestação jurisdicional, o autor indica o direito subjetivo que pretende exercitar contra o réu e aponta o fato de onde ele provém. A causa de pedir deve ser decorrência lógica dos fatos e fundamentos anteriormente narrados.
Pedido (282, IV): a causa de pedir é o “porque” se vai ao judiciário, o pedido sinaliza o “para que” se busca o judiciário. Desta forma, para o jurisdicionado, o que interessa em uma petição inicial é o pedido: é ele que motiva a buscar a proteção judiciária. É o núcleo da petição inicial, exprime aquilo que o autor requer do Estado frente ao réu. O pedido se divide em duas partes:
- Pedido Imediato: provisão jurisdicional (declaração, constituição, condenação): Dirigido ao órgão jurisdicional. Pedido de proferimento de uma sentença (proc. de conhecimento) ou de realização de medidas práticas para satisfação do direito já