Requisitos da petição inicial e Emenda a inicial
Começaremos pelos requisitos da petição inicial entabulados no artigo 282 do CPC e conforme o autor Carlos Alberto Carmona em sua obra: Petição inicial. In: Estratégias Processuais na Advocacia Empresarial, no Código Processual Civil de 1973 o legislador “preocupado em definir e organizar estabeleceu contornos rígidos, rigorosos e formais para a elaboração da petição inicial, petição com que o autor intenta a demanda, provocando a função jurisdicional”.
Hoje em dia o art. 282 do Código, exige que o autor explicite ao juiz a quem a petição é dirigida, decline a qualificação das partes, exponha os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, formule o pedido com todas as suas especificações, indique os meios de prova de que pretende dispor, requeira a citação do réu e atribua um valor a causa.
Vejamos a seguir em resumo cada um dos requisitos.
I- O juiz ou tribunal, a que é dirigida; é dirigida ao Estado, vez que a ele é formulada a tutela jurisdicional. Se o juízo for absolutamente incompetente, no qual todos os atos decisórios são nulos (art. 113, § 2°/CPC), o magistrado poderá encaminhá-lo ao competente; A qualquer tempo, o réu ou o autor poderão suscitar o problema, bem como o juiz reconhecer sua própria incompetência (art. 113, caput/CPC). Se o juízo for relativamente incompetente, a petição só poderá ser encaminhada ao juízo competente após o acolhimento da exceção de incompetência oposta pelo réu (art. 112/CPC); Poderá ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu, ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais (art. 114/CPC).
II- Os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; é necessário analisar a legitimidade do autor e do réu para serem partes, bem como individualizar e distinguir as pessoas físicas e jurídicas das demais. O endereço é imprescindível para determinar a competência