Requisitos e Indeferimento da petição inicial
Requisitos e Indeferimento da petição inicial
Os requisitos da petição inicial e seu indeferimento, no CPC, estão assim alocados:
Título VIII, Do Procedimento Ordinário, Capítulo I, Da Petição Inicial, Seções I, II e III, Dos Requisitos da Petição Inicial, artigos 282 a 294 e indeferimento, artigos 295 e 296.
Assim, são requisitos da petição inicial, devendo nela conter:
- o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
- os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
- o pedido, com as suas especificações;
- o valor da causa;
- as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
- o requerimento para a citação do réu.
- será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Quanto ao pedido, deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:
-nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;
-quando não for possível determinar, de modo definitivo, as consequências do ato ou do fato ilícito;
-quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Quanto ao indeferimento da Petição Inicial, temos que ocorrerá:
- quando for inepta;
- quando a parte for manifestamente ilegítima;
- quando o autor carecer de interesse processual;
- quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o);
- quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;
- quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284.
Sua inépcia se dará quando:
- Ihe faltar pedido ou causa de pedir;
- da narração dos fatos não decorrer