Requisitos da petição inicial trabalhista
As normas do Código de Processo Civil são aplicáveis ao Processo do Trabalho, desde que haja omissão acerca da matéria na Consolidação das Leis do Trabalho (artigo 769) e tais regras sejam compatíveis com os princípios do processo trabalhista.
No que pertine à petição inicial, haveria de ser afastada a aplicação das regras do Processo Comum? CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE afirma que sim, argumentando não haver omissão na CLT quanto à matéria (“Curso de Direito Processual do Trabalho”, 5ª ed., São Paulo: LTr, 2007, p. 423).
A CLT prevê seus requisitos no artigo 840, § 1º: “... sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juiz do trabalho, ou do juiz de direito, a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou do seu representante” (destaquei).
Contudo, seria a norma celetista satisfatória para um julgamento equânime ou a “breve exposição dos fatos” poderia resultar num alargamento posterior da causa de pedir, em favor do demandante, acarretando uma condenação de maneira diversa da qual se pretendia inicialmente? A exordial é a manifestação expressa da invocação da proteção jurisdicional. Sem ela, o aparelho judiciário permanece inerte. A inicial demarca o campo de atuação das partes e magistrados, bem como os limites da decisão final.
Pela dicção do artigo 282 do CPC, o autor, em sua prefacial, deve descrever com a precisão possível todos os fatos que dão azo aos seus pedidos. Isso porque o direito processual civil brasileiro filiou-se à teoria da “substanciação”, ou seja, é essencial que o demandante insira na sua petição inicial todos os fatos constitutivos do seu direito, mencionando a lesão (ou ameaça) e a origem do seu direito.
A causa de pedir é o fato jurídico que, fundamentado, enseja a tutela jurisdicional para