Petição inicial
A petição inicial é consubstanciada como o ato processual praticado pelo autor/reclamante de rompimento da inércia do Poder Judiciário, na qual pleiteia a tutela jurisdicional do seu direito com a entrega do bem da vida, trazendo os motivos fáticos e jurídicos que embasam essa pretensão e indicando em face de quem a atuação estatal é pretendida.
Sendo assim, a petição inicial pode ser verbal ou escrita, senão vejamos:
Reclamação Trabalhista Verbal
A Consolidação das Leis Trabalhistas prevê a possibilidade da reclamação trabalhista na forma verbal, com base e fundamento: jus postulandi; princípios da simplicidade, informalidade e oralidade que informam o Direito Processual do Trabalho.
Desta forma, a reclamação trabalhista verbal é disciplinada pelos artigos 731, 786 e 840, caput, §2º da CLT, dos quais regulam a sua postulação.
No entanto, mesmo sendo verbal a reclamação, há a necessidade de reduzi-la a termo no prazo de cinco dias, conforme a previsão do artigo 786 da CLT.
Com efeito, a reclamação verbal será distribuída de plano, ou seja, mesmo antes da sua redução a termo, porém o reclamante deve apresentar-se no cartório ou secretaria do fórum no prazo máximo de 5 dias para reduzir sua reclamação verbal a termo, sob pena de perda do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho por 6 meses, em consonância com o artigo 731 da CLT.
Reclamação Trabalhista Escrita
Atualmente, a reclamação trabalhista na forma escrita é a mais comum na praxe forense, visto que visa apresentar maior segurança e estabilidade nas relações sociais e jurídicas, tendo previsão nos artigos 840, caput, § 1º, e 787 da CLT.
No entanto, a reclamação na forma escrita deve seguir e apresentar alguns requisitos, quais sejam:
a) Requisitos formais: Sua redução a termo, formulada em duas vias;
b) Requisitos essenciais, estruturais, internos ou intrínsecos: São considerados indispensáveis para que a petição inicial seja apta, sendo que tais requisitos estão