Considerações sobre a petição inicial trabalhista
No Processo do Trabalho, a exemplo de outras áreas processuais, o primeiro ato do processo é a petição inicial, que recebe no processo trabalhista uma denominação específica: reclamação trabalhista. Essa denominação deve-se ao fato de, no passado, antes da criação da Justiça Especializada do Trabalho, os dissídios individuais trabalhistas eram levados ao Ministério do Trabalho, através de uma reclamação realizada pelo trabalhador.
Já nos deslocando para o texto consolidado, encontramos uma primeira previsão da petição inicial trabalhista no Artigo 840, da CLT, abaixo transcrito, que nos traz, no caput, a estipulação de duas formas possíveis, a escrita e a verbal, sobre as quais teceremos comentários nos próximos parágrafos.
“Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.”
Antes de mais nada, convém lembrar que na Justiça do Trabalho está presente o instituto do “Jus Postulandi”, que permite às partes postularem perante essa justiça especializada sem a assistência de um advogado, e que está previsto no Artigo 791, da CLT, verbis:
“Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.”
Iniciemos, pois, com a reclamação verbal, prevista no §2º do Artigo 840, da CLT, que poderá ser formulada pelo próprio reclamante, diretamente na Vara do Trabalho, no setor de Atermação e Reclamação. Nesse setor, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias, datadas e assinadas pelo Escrivão ou Chefe de Secretaria, observando os requisitos essenciais de uma reclamação trabalhista, previstos no §1º, do mesmo Artigo.
“Art. 840 – (...)
§ 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de