Juiz

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1.INTRODUÇÃO A petição inicial, também chamada de peça de ingresso, peça atrial, peça vestibular, peça preambular ou exordial, dentre outras denominações, é considerada como o ato jurídico processual mais importante praticado pela parte autora dentro do processo, isto porque, em regra, define os limites da litiscontestatio em relação ao titular do direito perseguido, além de ser o ato por intermédio do qual provoca-se a jurisdição a ser exercida pelo Estado-Juiz. Como se não bastasse, a petição inicial, em uma análise mais ampla, representa o próprio exercício do direito de ação, pois é ato introdutório do processo, ao qual todos os demais irão se seguir e manter estreita co-relação com o objetivo de alcançar o fim maior do processo, qual seja, a tutela jurisdicional através da sentença de mérito. No dizer de Humberto Theodoro Júnior, "O veículo de manifestação formal da demanda é a petição inicial, que revela ao juiz a lide e contém o pedido da providência jurisdicional, frente ao réu, que o autor julga necessária para compor o litígio" (THEODORO JÚNIOR, 2000:313). Pouco importando a nomenclatura a ser adotada, porquanto sinônimos usuais, denota-se existir características e particularidades inerentes à petição inicial do processo comum e do processo trabalhista [1], ocasionando assim diferenciações/particularidades cujo estudo é imprescindível aos operadores do direito de cada uma dessas áreas. Ao passo que o conceito comum acerca dos requisitos da exordial seriam aqueles dispostos no art. 282 do Código de Processo Civil, tem-se no ordenamento jurídico-trabalhista que é o § 1º do art. 840 da Consolidação das Leis do Trabalho o regedor da matéria. Sendo assim, vislumbra-se que o objetivo do presente trabalho é o de abordar de forma precisa e direta as peculiaridades atinentes à petição inicial no processo civil e no processo trabalhista, estabelecendo traços distintivos e particulares correlatos. 2.REQUISITOS DA

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