Petição Inicial Trabalhista
FACULDADE DE DIREITO
DISCIPLINA: PROCESSO DO TRABALHO
RENATO PEREIRA DE ALMEIDA – 78389
PETIÇÃO INICIAL NO PROCESSO DE TRABALHO: IMPORTÂNCIA E REQUISITOS NO RITO ORDINÁRIO E SUMARÍSSIMO
Quando alguém invoca a prestação da tutela jurisdicional do Estado com o objetivo de realizar, impositivamente, a satisfação de um interesse protegido pela ordem jurídica, ligado a um bem ou necessidade da vida, não está, como se possa imaginar, solicitando um favor ao Estado, mas, sim, exercendo um legítimo direito, assegurado pela Constituição da República, insculpido no seu art. 5º, inciso XXXV.
Ao instrumento levado perante o Poder Judiciário, para a concreta e efetiva prestação jurisdicional e realização da Justiça, dá-se o nome de petição inicial, à qual atribuímos importância fundamental por ser o instrumento formal instituído por lei para ativar a jurisdição, contendo uma declaração de vontade apta a produzir efeito.
Se, sob o aspecto técnico, essa petição deve ser considerada como o elemento deflagrador do processo, do ponto de vista do autor ela representa uma espécie de “projeto” de sentença que visa este obter, conquanto, na prática, razões de ordem diversa possam fazer com que o processo se extinga sem julgamento do mérito, ou que o resultado do exame deste seja desfavorável ao autor.
Pela importância que a petição inicial ostenta no universo do processo, a lei impôs, para sua validade formal, a observância a determinados requisitos, sob pena de ser indeferida e provocar, com isso, o fim do processo sem pronunciamento a respeito das questões de mérito.
Modernamente, a petição inicial pode ser definida “como o ato pelo qual se provoca a ativação do poder-dever jurisdicional do Estado e se pede um provimento, cujos efeitos estarão vinculados ao direito material que se esteja procurando ver reconhecido ou protegido”, embora o exercício do direito de ação não pressuponha, necessariamente, a existência do direito