Petição Inicial Trabalhista
JOÃO DAS COUVES, brasileiro, casado, residente na Rua das Margaridas, 234, Jardim Primavera, CEP 86.050-900, Londrina-PR, portador do CPF 456.789.08-00, RG/PR 4.365.876-9, CTPS 34567/0121, PIS 128.456.9870-6, por seu advogado, vem à presença de Vossa Excelência, propor AÇÃO TRABALHISTA em face de PEDRO DO POMAR & FILHOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com domicílio na Rua das Enxadas, 2.345, Jardim Santarém, CEP 86.765-099, Londrina, Pr., CNPJ 45.678.598/0001-34, para tanto expondo e requerendo o que segue.
I – DO CONTRATO DE TRABALHO
O autor foi admitido pelo réu em 1º de março de 2006, para o exercício da função de balconista e salário de R$ 395,00 por mês.
Foi dispensado sem justa causa em 1º de maio de 2009, quando exercia a função de encarregado de setor e recebia salário de R$ 1.250,00 por mês.
II – DA JORNADA DE TRABALHO
O autor laborava cumprindo jornada de trabalho das 07h00m às 19h30m, em média, com intervalo intrajornada de apenas 45 minutos, de 2ª a 6ª feira, e das 07h00m às 13h00m, em média, com o mesmo intervalo, aos sábados.
Trabalhava, ainda, em dois domingos por mês, em média, em jornada das 08h00m às 12h00m, em média, sem intervalo intrajornada.
Nos feriados A, B e C, também trabalhou, com jornada e intervalo iguais aos de domingo.
O réu não permitia que todo o labor suplementar fosse registrado nos cartões de ponto, eis que orientava que fosse anotado até no máximo 30 minutos por dia, com horários variados, seguramente para dar aparência de idoneidade a referidos documentos.
III – DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O autor não recebia do réu - e não usava - EPIs, embora trabalhasse exposto a agentes insalutíferos consistentes em excesso de ruído e poeira, acima dos limites de tolerância fixados pelas normas regulamentadoras expedidas pelo MTE.
IV – DO VALE-ALIMENTAÇÃO
O autor não recebia do réu o vale-alimentação contemplado pela