direito
Em primeiro lugar, Roberto Lyra Filho apresenta uma análise gramatical das palavras Direito e Lei, que embora em muitas línguas possam até serem muito parecidas, não possui a mesma significação. Afirma ele que a Lei é instrumento, emana do Estado e portanto permanece ligado a classe dominante, aquela que controla o Estado, contudo, nem toda lei então representa Direito, que será posteriormente definido, ao passo que muitas delas representam pura e simplesmente interesses de determinados grupos dentro da esfera do poder. Cabe analisar essas leis e interpretá-las para que se entenda se sim ou não elas representam Direito. O Direito define o autor, é indicação dos princípios e normas libertadoras, são conquistas.
O Direito não pode ser puramente feito de legalidade, pois o tornará apenas um dogma, fazendo dele algo divino e portanto religioso, deixando de ser a verdadeira ciência, produtora de conhecimento e libertação. É visto que a legalidade pode até certo ponto ser questionada, assim sua legitimidade. Mas como forma de garantia e segurança jurídica, principalmente para o ramo do Direito Penal, não existe um instituto que garanta uma liberdade e garantia tão excelente na evolução jurídico histórica, quanto o instrumento que é a legalidade.
Portanto, resumir o direito em legalidade nada mais é do que um fato que vem acontecendo desde o absolutismo monárquico. Pois o rei emanava as leis, sendo representante de Deus na terra, então a lei que por ele era emanada era o símbolo de justiça e retidão, sendo o direito em sua primazia.
À época dos Estados democráticos tem-se que a lei é o símbolo da justiça e do que é mais puro do direito, baseado que os representantes eleitos são a voz do povo e, portanto, fazem do direito a lei emanada fundamentando tal afirmação na passagem: “vox populi, vox dei”.
Ideologias Jurídicas
O autor define como ideologia, “o estudo da origem e funcionamento das idéias em relação aos signos que as representam;” essa