Modalidade de contrato de trabalho
Artigo por Colunista Portal - Educação - segunda-feira, 8 de abril de 2013
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As partes escrevem num papel as condições contratadas
Os contratos de trabalho podem ser classificados conforme manifestação de vontade em:
• Expressos: as partes revelam explicitamente o conteúdo básico de seus direitos e obrigações, ou o conteúdo que não deriva da legislação. Pode ser:
• 1º escrito: onde as partes escrevem num papel as condições contratadas, com registro em CTPS.
• 2º verbal: a manifestação da vontade é exteriorizada oralmente, diferentemente da forma escrita, com registro em CTPS.
• Tácitos: revela-se em face de um conjunto de atos coordenados das partes, sem que exista instrumento expresso, onde simplesmente o trabalhador começa a trabalhar para o empregador sem qualquer objeção deste.
Os contratos de trabalho podem ser classificados conforme o número de sujeitos ativos:
• Individuais: um único indivíduo. Deverá ser firmado um contrato para cada empregado.
• Plúrimos: é aquele que tem mais de um empregado envolvido na relação de emprego.
Os contratos de trabalho podem ser classificados conforme a previsão de duração em:
• Indeterminado: sua duração temporal não está prefixada, mantendo duração indefinida ao longo do tempo. É regra geral para os contratos de trabalho – princípio da continuidade e da norma mais favorável.
• Determinado: sua duração temporal é preestabelecida desde o nascimento do pacto. São cinco as hipóteses, entretanto apenas três são previstas na CLT (art. 443, ?2º da CLT):
1. serviço de natureza transitória: é um serviço temporário, passageiro, que está limitado no tempo. P. ex.: o serviço de safra, dos contratos feitos pelas lojas no final do ano ou empregados substitutos. (art. 443, ?2º da CLT).
2. atividades empresarias transitórias: como por exemplo, as atividades em feiras industriais, atividades circenses... (art. 443, ?2º da CLT);
3. contrato de