Modalidades de extinção do contrato de trabalho segundo mauricio godinho delgado
Conforme previsto no Capítulo “V” da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que traz o rol das nomenclaturas para definir a “extinção” contratual, delinearemos através da presente seção as disposições elencadas por Mauricio Godinho Delgado acerca do citado tema, denominado genericamente por esse autor como “Modalidades de extinção contratual: Tipologias”, de modo a englobar suas modalidades, que exporemos a seguir, a saber: a) modos normal e anormal de extinção (Classificação Civilista), b) classificação segundo as causas de extinção e c) outra classificação: resilição, resolução e rescisão do contrato.
Segundo o autor essas modalidades extintivas tendem a produzir efeitos jurídicos diferenciados, os quais se expressam , em regra pela incidência de verbas rescisórias de tipo e importância também distintos.
Para melhor resumirmos o posicionamento do autor, iremos realizar uma divisão das tipologias de extinção contratual, sem contundo, contrariar sua obra.
1.1 Classificação civilista: modos normal e anormal de extinção
Nos modos normal e anormal de extinção do contrato do trabalho, Delgado(2012, Pg. 1138) realiza uma crítica à doutrina justrabalhista que comumente busca no Direito Civil elementos teóricos para correlacionar os fatos ocorridos no Direito Trabalho. Segundo o autor, a utilização de tal recurso é decorrente da utilização pelo ramo justrabalhista, de categorias do corpo teórico civilista, tais como, as noções de contrato, sujeitos contratuais, capacidade, condição, termo entre outros.
Entretanto, esse recurso analítico pode conduzir a resultados indesejados, pois a especificidade justrabalhista pode ser tão profunda que a comparação com os institutos de Direito Civil torna-se inconsistente, sob o ponto de vista técnico jurídico.
Delgado(2012) chama a atenção de que a tipologia civilista autoriza uma