A nova modalidade de contrato de trabalho por prazo determinado instituída pela lei 9.601/98.

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A NOVA MODALIDADE DE CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO INSTITUÍDA PELA LEI 9.601/98. Como já foi preliminarmente comentada, a nova modalidade não fica adstrita às condições anteriormente estabelecidas pelo art. 443 da CLT, que determinavam um caráter de transitoriedade da atividade ou função contratada. A partir da vigência da lei 9.601/98, pode acontecer a contratação nessa modalidade em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento, desde que sejam atendidos os dispositivos legais pertinentes. Assim, se após a edição da Lei 9.601/98 e a sua entrada em vigor, como já afirmado anteriormente, pode celebrar-se contrato por prazo determinado para qualquer atividade que a empresa desenvolva, cabe-nos indagar: Quem pode Contratar? Inicialmente pode-se responder: qualquer empresa ou estabelecimento que esteja abrangido por um instrumento de negociação coletivo que autorize tal contratação. O artigo 1º da Lei 9.601/98, desdobrado em incisos e parágrafos assim disciplina a matéria:
Art. 1º As convenções e os acordos coletivos de trabalho poderão instituir contrato de trabalho por prazo determinado, de que trata o art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, independentemente das condições estabelecidas em seu § 2º, em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento, para admissões que representem acréscimo no número de empregados.
§ 1º As partes estabelecerão, na convenção ou acordo coletivo referido neste artigo.
I - a indenização para as hipóteses de rescisão antecipada do contrato de que trata este artigo, por iniciativa do empregador ou do empregado, não se aplicando o disposto nos arts. 479 e 480 da CLT;
II - as multas pelo descumprimento de suas cláusulas.
§ 2º Não se aplica ao contrato de trabalho previsto neste artigo o disposto no art. 451 da CLT. § 3º (VETADO) § 4º São garantidas as estabilidades provisórias da gestante; do dirigente sindical, ainda que suplente; do empregado eleito para cargo de

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