Personalidade Juridica Direito Civil
Aula 01 – 25/01/11
Prof. Pablo Stolze www.pablostolze.com.br 1. Personalidade Jurídica: Para a teoria geral, é a aptidão genérica para se titularizar direitos e contrair obrigações na órbita do direito, ou seja, é a qualidade para ser sujeito de direito.
1.1. Pessoa Física ou Natural
O autor Teixeira de Freitas usava a expressão “ente de existência visível” para designar pessoa física.
Questão: Em que momento a pessoa física ou natural adquire personalidade jurídica? Aparentemente, a resposta encontra-se na 1ª parte do art. 2º do CC/2002: “a personalidade da pessoa começa do nascimento com vida”. Todavia, a própria concepção de “nascimento com vida” já expira cuidados, devendo ser entendida como o funcionamento do aparelho cardiorrespiratório do recém-nascido, independentemente da sua aparência física, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. (*Em sentido contrário, o art. 30 do CC espanhol, exige: forma humana e tempo mínimo de sobrevivência de 24h).
Código Civil
Art. 2o: A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
1.2. Natureza Jurídica do Nascituro e Teorias Explicativas
Segundo Limongi França, o nascituro é aquele ente já concebido, com vida intrauterina, mas ainda não nascido.
Obs.: Não se deve confundir nascituro com natimorto (aquele nascido morto e que nos termos do Enunciado 1 da 1ª Jornada de D. Civil goza de proteção quanto ao nome, imagem e sepultura), e concepturo (ou prole eventual: trata-se daquele que nem ainda foi concebido – ver art. 1.799, I, CC: ).
A questão atinente à personalidade jurídica do nascituro é altamente controvertida na doutrina, havendo três teorias explicativas fundamentais:
a) Teoria Natalista: sustentada por grande parte da doutrina brasileira (Eduardo Spínola, Sílvio Rodrigues, Vicente Ráo), aponta no sentido de que a personalidade jurídica somente é adquirida a partir do nascimento com vida, de maneira