Direito Civil Personalidade Jurídica
DAS PESSOAS NATURAIS
DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE
1.PERSONALIDADE JURÍDICA
Todo aquele que nasce com vida torna-se uma pessoa, ou seja, adquire personalidade. Pode ser definida como aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações ou deveres na ordem civil.
É qualidade jurídica que se revela como condição preliminar de todos os direitos e deveres. (Clovis Bevilaqua)
Art. 1º toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. O direito reconhece a personalidades também para as pessoas juródicas (conjunto de pessoas fisicas ou naturais que se agrupam com o fim de constituir um associação ou sociedade).
2. CAPACIDADE JURÍDICA E LEGIMTIMAÇÃO
Afirmar que o homem tem personalidade é o mesmo que dizer que ele tem a capacidade para se titular de direitos. A capacidade é a medida da personalidade: para uns é plena e para outros, limitada. Capacidade de direito ou de gozo = capacidade de aquisição de direitos. Ao nascer com vida, todos adiquerem essa capacidade. Podem herdar bens, receber doações... A personalidade e a capacidade se completam, de nada vale uma sem a outra. Capacidade de fato = capacidade de exercício ou de ação. Que é a aptidão para exercer, por si só, os atos da vida civil. Não possuem essa capacidade as pessoas que nao tem a maioridade e os deficientes, para a vida civil dessas pessoas é necessario a participação de alguém que va representar ou assisti-las. Incapazes são aqueles que não possuem a capacidade plena, pois somente possuem a capacidade de direito que toda pessoa adquire ao nascer. Assim, sua capacidade é também limitada. Capacidade não se confunde com legitimação, essa seria uma capacidade especial para a prática de atos jurídicos em certas situações, como um limite a própria capacidade, é o respaldo que a lei dá a sua capacidade.
3. OS SUJEITOS DA RELAÇÃO JURÍDICA
Relação jurídica é toda a relação da vida social regulada pelo direito. As relações jurícas