sintese
Docente: Rafael Zelesco - Direito Internacional Público I
Discente: Lorena Vasques - DRE: 111478770
Síntese de leitura da Aula 8
Conteúdo: Atos unilaterais, princípios gerais do direito, doutrina e jurisprudência. Corte
Internacional de Justiça.
“O Direito é concebido como sistema aberto, flexível e dinâmico, cabendo ao interprete a função de adaptá-lo à sociedade em constante transformação.” “O art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça estabelece que a jurisprudência e doutrina dos publicistas mais qualificados são meios de determinação do direito internacional.” “A jurisprudência cumpre, ainda, a função de reconhecimento dos costumes internacionais.” “[...] as doutrinas jurídicas são fórmulas persuasivas que visam a influir no comportamento dos destinatários das normas, criando condições para que os conflitos sejam decididos.” “O art. 38 do Estatuto da CIJ não menciona os atos unilaterais entre as fontes de direito internacional.” “Os atos unilaterais propriamente ditos emanam da vontade estatal, obedecem às motivações que ditam o comportamento, externo dos governos, independente de obrigações convencionais ou consuetudinárias anteriores.” “A Corte Internacional de Justiça (CIJ), que por obra da Carta da Organização das Nações Unidas pertence à estrutura da ONU, adotou o Estatuto da Corte Permanente de Justiça Internacional, demonstrando a profunda continuidade entre as duas instituições. Os julgados da CIJ aludem, reiteradamente, às decisões de sua antecessora.” “As organizações internacionais e os indivíduos não figuram como partes em processos na CIJ, cuja jurisdição abrange, unicamente, os conflitos interestatais.” “[...] a cláusula facultativa de jurisdição obrigatória sujeita aos países que a subscreverem a aceitar a competência da Corte, em condições de reciprocidade, nos litígios que envolverem a violação do direito internacional.” “Além da