Artigo BRUNO
JURÍDICA INVERSA
BRUNO AUGUSTO ALVES FERREIRA
RESUMO: Constitui prática comum dos tribunais, desconsiderar a personalidade jurídica de empresas para atingir os bens de seus sócios, quando verificada fraude, abuso de direito ou desvio de finalidade, aliadas à falta de bens para garantia de seus débitos. No entanto, o inverso da situação acima narrada tem se tornado frequente. Muitas têm sido as decisões inversas, ou seja, desconsiderar a pessoa do sócio para atingir os bens da pessoa jurídica da qual detenha participação societária para coibir o uso abusivo ou fraudulento da autonomia patrimonial. A possibilidade de aplicar-se a desconsideração inversa da personalidade jurídica, identificada pelo desvio de bens do sócio para a sociedade com fins fraudulentos, não era ainda reconhecida pela jurisprudência. No entanto, em decisão recente, do STJ, reconheceu a possibilidade de aplicação do instituto. Decisões que desconsideram inversamente a personalidade jurídica têm sido quase sempre, fundamentadas no requisito trazido no artigo 50 do Código Civil Brasileiro de 2002, ou seja, abuso da personalidade caracterizado pelo desvio de finalidade e confusão patrimonial já que os requisitos para a sua utilização são os descritos no dispositivo, quais sejam: abuso de personalidade jurídica e confusão patrimonial.
Palavras-Chaves: Desconsideração Inversa. Pessoa jurídica. Empresa.
ABSTRACT: It is common practice for courts to disregard the legal personality of companies to reach the assets of its members, when verified fraud, breach of duty or misuse of purpose, combined with the lack of assets as collateral for their debts. However, the inverse situation recounted above has become common. Many decisions have been the reverse, ie, disregard the person's partner to reach the assets of the entity which holds equity interest to curb the abuse or fraudulent use of patrimonial