personalidade da pessoa jurídica
Segundo a Teoria da Ação Final, como também chamada, não basta para aconfiguração do tipo penal somente a análise do resultado da conduta do agente, mas, além disso, da vontade que esse detinha ao praticar o fato, supostamente, ilícito. Nesse caso, a finalidade passa acompor a conduta criminosa, deixando de ser analisada como culpabilidade.
Sendo assim, imprescindível se faz a análise do crime como atividade humana, ou seja, ganha importância a ponderaçãodo animusdaquele que praticou o delito, sem o qual se torna impossível tipificar de forma correta a conduta do mesmo. Sobre o assunto, leciona Ney Moura Telles, senão vejamos:
A conclusão indiscutível é deque somente analisando o conteúdo da vontade é que se pode afirmar a realização de um tipo legal de crime, já que a finalidade é parte integrante da conduta, dela inseparável. Essa é a essência dofinalismo(1).
Como bem sabido, a Teoria Finalista da Ação, idealizada por Hans Welzel, veio contrapor, e até certo ponto, suprir aslacunas de que a Teoria causalista não dava conta, sendo adotada pelo Código Penal Brasileiro quando de sua reforma no ano de 1984.
Segundo a Teoria da Ação Final, como também chamada, não basta para aconfiguração do tipo penal somente a análise do resultado da conduta do agente, mas, além disso, da vontade que esse detinha ao praticar o fato, supostamente, ilícito. Nesse caso, a finalidade passa acompor a conduta criminosa, deixando de ser analisada como culpabilidade.
Sendo assim, imprescindível se faz a análise do crime como atividade humana, ou seja, ganha importância a ponderaçãodo animusdaquele que praticou o delito, sem o qual se torna impossível tipificar de forma correta a conduta do mesmo. Sobre o assunto, leciona Ney Moura