DESCARACTERIZA O DA PERSONALIDADE DA PESSOA JURIDICA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS-ADMINISTRADORES. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que não há questão constitucional a ser examinada nas causas que envolvem pedido de desconsideração da personalidade jurídica de empresa.
Dissentir das conclusões adotadas pela origem e decidir acerca da viabilidade do redirecionamento da execução e da desconsideração personalidade jurídica demandaria o reexame do acervo provatório constante dos autos, providência vedada nesta fase processual
Agravo regimental a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Ministro Marco Aurélio, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator.
Brasília, 14 de outubro de 2014.
Supremo Tribunal Federal
EmentaeAcórdão
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ARE 778701 AGR / RS
MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - RELATOR
Supremo Tribunal Federal
Relatório
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14/10/2014 PRIMEIRA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 778.701 RIO
GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
AGTE.(S) : EMILIANO DE VARGAS MORALES
AGTE.(S) : JULIAN DE OLIVEIRA MORALES
AGTE.(S) : VANIEL DE OLIVEIRA MORALES
ADV.(A/S) : CARLOS FREDERICO FELDMANN
AGDO.(A/S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar-lhe seguimento, pelos seguintes fundamentos:
“Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso