Formulação do Problema - Descriminalização no uso de drogas
No centro da análise a que se pretende fazer no presente trabalho acadêmico, encontra-se o fornecimento e uso de EPI pelo trabalhador durante a sua jornada de trabalho. Algumas vezes, as razões apresentadas para o indeferimento de benefícios de aposentadoria por parte do INSS, se restringem ao argumento de que a utilização de EPI pelo segurado eliminariam os danos ao organismo. Considera-se EPI “todo dispositivo de uso individual destinado a proteger a integridade física do trabalhador”, conforme a NR-6, da Portaria 3.214/78 do MT.
O uso de EPI tem sido um obstáculo para o reconhecimento da especialidade, porém a jurisprudência tem se posicionado no sentido contrário, defendendo que a simples menção de uso de EPI não é o suficiente para afastar a nocividade.
Nessa linha de pensamento, ensina Duarte (2008, p.222) “A jurisprudência tem adotado posicionamento de que o fornecimento destes equipamentos não elide o enquadramento da atividade como especial, ainda mais quando não afasta o risco da atividade”.
Nessa senda, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região se manifestou da seguinte forma:
O TRF da 4ª Rg coaduna com o posicionamento, ressalvando que
“o uso de EPI’s” ou EPC’s só descaracteriza a especialidade da atividade quando efetivamente comprovado que o uso atenua, reduz ou neutraliza a nocividade do agente a limites legais de tolerância, e desde que se trate de atividade exercida após 02 de junho de 1998, pois até tal data vigia a Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564, de 9 de maio de 1997, a qual estatuía em seu item 12.2.5 que ‘o uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI não descaracteriza o enquadramento da atividade sujeita a agentes agressivos à saúde ou à integridade física’”
(AC 1999.71.12.006549-6/RS, 5ª Turma, Relator Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, decisão unânime em 16/12/2003).
No campo do direito previdenciário, doutrinadores já se posicionaram no sentido de que o EPI, fornecido pelo