Trabalho De Direito Do Trabalho
Requisitos legais da figura da figura do empregado:
Os requisitos legais da definição de empregado estão no artigo 3ª da CLT: “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste mediante salário”.
Entretanto para completar os requisitos legais é necessário buscar na definição de empregador um último requisito: a pessoalidade
Análise de cada requisito:
- Pessoa física: empregado é a pessoa física ou natural. Não é possível empregado pessoa jurídica.
- Continuidade: empregado é um trabalhador não eventual (é aquele que exerce uma atividade de modo permanente).
- Subordinação: empregado é um trabalhador cuja atividade é exercida sob dependência de outrem para que para quem ela é dirigida. Se o trabalhador não é subordinado, será considerado trabalhador autônomo e não empregado.
- Salário: empregado é um trabalhador assalariado, portanto, alguém que, pelo serviço que presta, recebe uma retribuição. Caso os serviços sejam executados gratuitamente pela sua própria natureza, nãos e configurará a relação de emprego. O trabalho voluntário por pessoa física à entidade pública de qualquer natureza ou a instituições sem fins lucrativos não gera vinculo de emprego desde que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social.
- Pessoalidade: empregado é um trabalhador que presta pessoalmente os serviços. Não pode o empregado, por sua iniciativa, fazer-se substituir por outra pessoa, sem o consentimento do empregador. Não havendo pessoalidade, descaracteriza-se a relação de emprego. O TRT/SP já decidiu, em acórdão, que, excepcionalmente, o princípio da pessoalidade pode sofrer restrições: “ocasionalmente, a prestação pessoal de serviços pode ser deferida a outrem, que não o empregado. Desde que haja pactuação expressa, o empregado, com o consentimento do empregador, pode se fazer substituir na prestação pessoal do serviço