Desconsideração da personalidade jurídica
ANA CLAUDIA ALVES TAVARES
TURMA 2015/2 DN7
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
APARECIDA DE GOIANIA – GO
DEZEMBRO 2013
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA:
Com a entrada em vigor do novo Código Civil, passaremos a ter, nesse importante ordenamento, de maneira expressa, a possibilidade de levantamento da proteção outorgada à pessoa jurídica, pois, ao incluir ao seu elenco de normas, o artigo 50, incorporou a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, oferecendo assim, um instrumento de amparo àqueles que se sentirem lesados pelos abusos praticados sob o “escudo” da personalidade jurídica. Com a entrada em vigor do novo Código Civil, passaremos a ter, nesse importante ordenamento, de maneira expressa, a possibilidade de levantamento da proteção outorgada à pessoa jurídica, pois, ao incluir ao seu elenco de normas, o artigo 50, incorporou a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, oferecendo assim, um instrumento de amparo àqueles que se sentirem lesados pelos abusos praticados sob o “escudo” da personalidade jurídica.
“Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.
“Pela teoria da desconsideração, o juiz pode deixar de aplicar as regras de separação patrimonial entre sociedade e sócios, ignorando a existência da pessoa jurídica num caso concreto, porque é necessário coibir a fraude perpetrada graças à manipulação de tais regras” Dessa forma, em que pese o fato de o novo Código Civil, não repetir, textualmente, a regra contida no artigo 20 do código anterior, que estabelecia: “as pessoas jurídicas têm existência