Desconsideração da personalidade jurídica
Introdução
A ordem jurídica contribui para o fomento das relações comerciais e empresariais, e também para o desenvolvimento do mercado de trabalho na medida em que torna a pessoa física em pessoa jurídica.
A exploração da atividade empresarial requer a presença do empreendedor como sendo o elemento responsável pela articulação dos fatores de produção. Sem dúvida, a economia capitalista tem como um dos seus elementos fundamentais a presença do empresário, aquele que se dispõe a colocar em risco seu capital e todos os esforços a ele atrelados, com o objetivo de gerar negócios, empregos, renda e desenvolvimento. Para a consecução destas metas o empresário precisa organizar seu empreendimento, não somente na essência do seu objetivo operacional, mas, sobretudo, no que se refere à existência legal da sua empresa. É neste momento que nasce a pessoa jurídica, cuja existência tem início com o registro ou arquivamento dos seus atos constitutivos, contrato ou estatuto social, no órgão competente, tornando pública sua existência. No momento em que o empresário obtém o registro da sua empresa, começa aí uma nova realidade. Surge uma nova figura jurídica, distinta dos seus sócios, que passam a serem os responsáveis pelos destinos do empreendimento, sem, contudo, confundir sua existência e independência com a de seus administradores.
Ocorre que muitas vezes a modificação do caráter e a cobiça fazem com que as empresas sejam vistas como um instrumento através do qual se torna possível a realização de fraudes. Nesses casos, obviamente, impõe-se a atuação do Estado, na medida em que a finalidade precípua para a qual a sociedade foi criada não foi obedecida, devendo receber, por conseqüência, a devida reprimenda legal. É desta forma que surge a doutrina da desconsideração da personalidade jurídica, que objetiva, através da atuação do Estado-juiz, levantar, no caso concreto, o chamado “véu” da pessoa jurídica,