DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA No ordenamento jurídico brasileiro há duas espécies de pessoas: as pessoas físicas (naturais, basta a um ser humano nascer com vida para adquirir essa denominação) e as pessoas jurídicas. A personalidade jurídica é dada a entidades abstratas, criadas pelo homem, que após a celebração do contrato de sociedade e o consequente registro de seus atos constitutivos no registro competente (artigos 45 e 985 do CC02), podem adquirir direitos e obrigações, sendo a pessoa jurídica então, na verdade, uma ficção jurídica. Esse instrumento foi criado para estimular a prática comercial, pois permite a separação do patrimônio pessoal dos sócios (pessoas naturais) do patrimônio de sua empresa (pessoa jurídica). Garante então a proteção de seu patrimônio pessoal, dando segurança jurídica às pessoas naturais por trás da sociedade, limitando o risco que elas assumem, já que a pessoa jurídica responde integralmente, com seu próprio patrimônio, pelos atos e obrigações que ela praticar ou assumir. Entretanto, o Direito não admite que uma pessoa natural se utilize dessa proteção como um escudo a fim de praticar certos atos e se eximir da responsabilidade, logo, em caso de abuso da personalidade jurídica, é possível desconsiderá-la, para que então os sócios e administradores respondam com seus bens particulares, como previsto no artigo 50 do Código Civil de 2002.
Sobre a desconsideração da personalidade jurídica há duas teorias: a Teoria Maior e a Teoria Menor. De acordo com a Teoria Maior, é preciso haver comprovação da manipulação fraudulenta ou abusiva do instituto pelos sócios, podendo então o juiz desconsiderar pontualmente a personalidade do ente abstrato que está sendo utilizado indevidamente. Isso, entretanto, não leva à anulação do ato