desconsideração da personalidade jurídica
(Art. 28, CDC) 01) Pessoa Jurídica: Ente incorpóreo, criado por Lei, podendo ser entendida como a associação de pessoas com a finalidade de alcançar determinadas tarefas previstas no contrato social, possuindo, personalidade jurídica própria e existência distinta de seus membros, sendo, capaz de assumir direitos e obrigações na ordem civil sem atingir as pessoas que formam a sociedade. A pessoa jurídica tem origem exatamente, da necessidade do homem em conjugar esforços, de forma organizada, para a execução de tarefas mais complexas.
Obs: Em razão da personalidade jurídica da sociedade não se confundir com a pessoa dos sócios, muitas são as possibilidades de fraudes e abusos, já que este ente abstrato, muitas vezes, possui capacidade financeira limitada para assumir responsabilidades perante terceiros.
02) Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica: Versa sobre a possibilidade de afastamento da autonomia das sociedades, face a possibilidade da prática de fraudes e abusos, passando os sócios a responderem pelos prejuízos causados pela pessoa jurídica. É o pressuposto segundo o qual os atos praticados por seus sócios são atos da sociedade.
Obs-1: A empresa é responsável perante terceiros pelas consequências das atividades de seus administradores, enquanto investidos na qualidade de titulares, mas pode ser a personalidade desconsiderada se houver desvio de finalidade.
Obs-2: A desconsideração da personalidade jurídica é ato excepcional e somente pode ser decretada por Juiz nos caos previstos em Lei.
03) Desconsideração da Personalidade Jurídica no CDC: O CDC acolhe direta e expressamente a doutrina da desconsideração da pessoa jurídica, como uma faculdade do Juiz, protegendo o Consumidor, parte vulnerável na relação de consumo, quando em detrimento deste houver: abuso de poder, excesso de poder, infração da Lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, falência, estado de