Personalidade jurídica sujeito de direitos pessoa física e pessoa jurídica
Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a pParágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito Extinção da Pessoa Física:
a) Morte Real
b) Morte Presumida (Ficta Mortis ou Morte Civil)
b.1) Com procedimento de ausência
→ Curadoria de Bens
→ Sucessão Provisória
→ Sucessão Definitiva
b.2) Sem procedimento de ausência
→ se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
→ se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerraanos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por
legislação