Direitos do consumidor
Cap. 8 – O empresário e os direitos do consumidor.
Publicidade
• A Publicidade, sem dúvida, é a principal meio para o capitalismo atingir seu objetivo. Este método para atingir os consumidores com certeza é o mais eficaz, e pode-se dizer mais lucrativo para as empresas anunciantes. É verdade que alguns segundos na televisão em horário nobre custa muito dinheiro, porém, torna-se uma quantia desprezível se comparada ao efeito que esta trará em retorno.
Há três tipos de publicidade considerada ilícitas pelo código de defesa do consumidor, são elas: simulada, enganosa e a abusiva.
• A publicidade simulada é aquela que de certo modo tenta esconder o verdadeiro caráter da propaganda. Segundo o art. 36 a publicidade deve ser feita de modo com quem o consumidor possa ter uma idéia imediata do que se trata.
• A publicidade enganosa é aquela que se torna capaz de induzir o consumidor a cometer um erro. Seu objetivo é tornar o produto ou serviço desejado.
• A publicidade abusiva é aquela que agride os valores sociais. Como por exemplo, o fabricante de armas não pode promover seu produto reforçando a ideologia da violência como resolução de conflitos. Na avaliação da abusividade, é necessário não confundir agressão a valores sociais com desconfortos derivados de problemas sociais. A nudez e o erotismo não são necessariamente considerados abusivos, tudo depende de como é o contexto apresentado no anuncio.
A realização da publicidade enganosa ou abusiva gera responsabilidade civil, administrativa e penal. Quando que o fornecedor as promover, deve indenizar materialmente e moralmente o consumidor afetado. Além da indenização o fornecedor responderá por pratica de crime (CDC art67).
E deverá veicular uma contrapropaganda que, de certo modo desfaça os efeitos de abuso e engano que foram passados ao consumidor.
Em virtude do principio da transparência e todas as informações precisas passadas pelo empresário através da