Direito do Consumidor
DIREITO DO CONSUMIDOR
Conceito:
É o ramo do direito privado que tem por objeto estabelecer um complexo de regras e princípios destinados a disciplinar a relação que se estabelece entre consumidor (art. 2º do CDC - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final) e fornecedor (art. 3º do CDC - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.), tendo por objeto um produto ou a prestação de um serviço.
Existem basicamente 3 vertentes doutrinárias que tem por objetivo estabelecer a natureza jurídica do Direito do Consumidor. São elas:
Direito Público – há quem entenda na doutrina que o Direito do Consumidor seria um ramo do Direito Público, tendo em vista que o Código de Defesa do Consumidor se caracteriza pela prevalência de normas de ordem pública. Entretanto tal entendimento não parece ser o mais razoável, já que, adotando –se o critério do interesse das partes envolvidas, a relação de consumo não visa ao atendimento de um interesse publico, mas de um interesse das partes envolvidas (consumidor e fornecedor).
Direito Privado – De acordo com Cláudia Lima Marques o direito do consumidor seria um ramo do Direito Privado, tendo em vista que a relação de consumo é dotada de nítidos contornos contratuais. Assim, haveria uma divisão quatripartiti do Direito Privado o qual abarcaria o Direito Civil, Empresarial, do Consumidor ou do Trabalho. Este parece ser o entendimento mais adequado.
Direito Civil Constitucional – para Gustavo Pepedino o Direito do Consumidor seria um mero apêndice do Direito Civil, o qual encontraria o seu fundamento no texto da Constituição. Todavia o entendimento perfinado por Gustavo Pepedino, com a devida vênia não