Direito do consumidor
No contexto pós II Guerra Mundial, houve um maior desenvolvimento da sociedade de massa e, conseqüentemente, da padronização de produtos e serviços. Tal fato promoveu a necessidade de harmonizar as relações de consumo, o que posteriormente culminou na criação de um código específico para tal. Assim, a partir dos anos cinqüenta começou a ser desenvolvido o Direito do Consumidor.
Em 1971 teve início um projeto de Lei para a criação do Conselho de Defesa do Consumidor. Esse projeto foi o início das tramitações judiciárias que acarretaram na criação do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. O Código consiste, no ordenamento jurídico brasileiro, um conjunto de normas que visam à proteção aos direitos do consumidor, bem como disciplinar as relações e as responsabilidades entre o fornecedor com o consumidor final, estabelecendo padrões de conduta, prazos e penalidades.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Assim, o Código assegura uma melhor relação consumidor-fornecedor, já que auxilia na prevenção e resolução de conflitos entre eles.