Direito civil
1. Defina e diferencie os elementos de cada um dos pares:
a. Personalidade e Capacidade Jurídicas;
A personalidade constitui-se no conjunto de atributos de cunho físico, psíquico e moral inerente a cada pessoa. Segundo o art. 2º do CC "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro". Assim, basta respirar uma única vez e já se adquire a personalidade passa-se a ter existência.Já a capacidade jurídica segundo Maria Helena Diniz convém relembrar ser esta capacidade diferente da Capacidade de Direito ou de Gozo, a qual é mera decorrência direta da Personalidade jurídica, ou, se quisermos: a aptidão, oriunda da personalidade, para adquirir direitos e contrair deveres na vida civil. A capacidade de direito não pode ser recusada ao indivíduo, sob pena de se negar sua qualidade de pessoa, despindo-o dos atributos da personalidade. A capacidade, dessa forma, é a medida jurídica da personalidade, a manifestação do poder de ação implícito no conceito de personalidade. Portanto, para ser pessoa basta que o homem exista, e, para ser capaz, o ser humano precisa preencher os requisitos necessários para agir por si, como sujeito ativo ou sujeito passivo de uma relação jurídica, exercendo diretamente os atos de sua vida civil.
b. Capacidade de Direito e Capacidade de Fato;
Capacidade de Direito - A capacidade de adquirir e exercer por si ou por terceiros todos os atos da vida civil.
Capacidade de Fato - É a aptidão para exercer por si só, sem intermédio de ninguém, os atos da vida civil.
Quando um indivíduo possui a capacidade de direito e de Fato, se diz que ele tem capacidade plena.
A incapacidade civil é o estado no qual se limita legal ou judicialmente o exercício da vida civil a um indivíduo.
Segundo a capacidade de Fato a restrição legal ao exercício dos atos da vida civil, deve ser sempre encarada como exceção. Podemos somente afirmar a incapacidade do Fato,