Personalidade Jurídica

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Personalidade Jurídica

Primeiramente é importante considerar o art. 1º do Código Civil, o qual menciona que toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Desse modo, é possível dizer que a personalidade é algo que deriva da pessoa, sendo esta considerada com um ente suscetível de direitos e obrigações.
Segundo Maria Helena Diniz (2002, p. 70), pessoa é sinônimo de sujeito de direito, e sujeito de direito traz a lume a ideia de dever jurídico, pretensão e titularidade jurídica. Assim, o que mede a personalidade jurídica é a capacidade da pessoa realizar ou não o cumprimento de um dever jurídico.
De acordo com Francisco Amaral (2002, p. 215), pessoa natural ou física é o ser humano enquanto sujeito de direitos e deveres. Sua teoria se fundamenta a partir dos princípios fundamentais previstos na Constituição Federal, a saber: todo ser humano é pessoa, pelo simples fato de existir; todos possuem a mesma personalidade porque têm a mesma aptidão para figurarem como titularidade nas relações jurídicas e, personalidade enquanto atributo irrenunciável.
Consideração importante foi a elaborada por Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade (2008, p. 199), quando mencionaram que a personalidade é atributo da dignidade humana, visto que é essencial ao ser humano, e tem sua medida na capacidade. Tais autores declararam o mesmo conceito para capacidade, como sendo a “aptidão reconhecida pelo ordenamento jurídico a alguém para adquirir direitos e assumir obrigações na ordem civil”.
Contra tal corrente de pensamento, segue César Fiuza (2002), quando diz que pessoa não é o mesmo que sujeito de direito. Afirma tal autor que toda pessoa pode ser considerada sujeito de direito, porém nem todo sujeito de direito será pessoa. Assim, “sujeito de direito é todo ente ao qual se conferem direitos e deveres, é um centro de imputação de direito e deveres.”
Segundo Carlos Roberto Gonçalves (2006, p. 70), a personalidade jurídica é caracterizada pela aptidão genérica de se

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