Personalidade juridica
1. CONCEITOS PRELIMINARES:
1.1 PESSOA.
É o ente físico ou coletivo suscetível de direitos e obrigações.
1.2 PERSONALIDADE JURÍDICA.
Aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações.
2. ESPÉCIES DE PESSOA
2.1. PESSOA NATURAL OU FÍSICA
2.1.1 CONCEITO:
É o ser humano considerado como sujeito de direitos e obrigações.
2.1.2 . CAPACIDADE DA PESSOA NATURAL
2.1.2.1. Espécies:
2.1.2.1.1. Capacidade de Gozo ou de Direito
- Aptidão, oriunda da personalidade, para adquirir direitos e contrair obrigações na vida civil. 2.1.2.1.2 Capacidade Fato ou de Exercício
- Aptidão para exercer, por si, atos da vida civil:
Em direito, capacidade de uma pessoa física ou pessoa jurídica é a possibilidade dela exercer pessoalmente os atos da vida civil - isto é, adquirir direitos e contrair deveres em nome próprio. A legislação brasileira prevê três estados de capacidade jurídica
a) Absoluta: Exercício pleno de todos os direitos e obrigações da vida civil:
Quando o menor atingir 18 anos;
Pela emancipação. b) Relativa: situação legal de impossibilidade parcial de realização pessoal dos atos da vida civil, exigindo alguém que o auxilie (assistente). Exemplos: maiores de 16 e menores de 18 anos, ébrios habituais ou viciados em drogas, excepcionais, etc).
2.1.2.1.3. Incapacidade: - Situação legalmente imposta de impossibilidade de realização pessoal dos atos da vida civil, senão por representante. Exemplos: menores de 16 anos, deficientes mentais, e os que por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade
2.1.3 INÍCIO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA PESSOA FÍSICA
Inicia-se com o nascimento com vida, ressalvados, desde a concepção, os direitos específicos do nascituro, garantidos por Lei.
2.1.4 EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA PESSOA FÍSICA
Morte real;
Morte presumida .
2.2 PESSOA JURÍDICA
2.2.1 CONCEITO: É a unidade de