DIREITO CIVIL PARTE GERAL 2 AULA
DAS PESSOAS
1. Introdução
CC 2002: “Art. 1º Toda a pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.”
“A pessoa é o centro das atenções jurídicas” 1 e, por isso, pode dizer-se que a redação do artigo1º do CC é a afirmação do valor jurídico dos seres humanos, sem distinção de qualquer natureza. Não interessa a sua cor, nacionalidade, religião ou sexo. Todos são livres e estão aptos a desenvolver as suas energias, na busca de direitos e deveres na ordem civil, dentro de certa ordem e segurança jurídicas.
O artigo acima transcrito adotou quase a mesma redação do artigo 2º do Código de 1916 (mudou apenas os termos “homem” por “pessoa” e “obrigações” por “deveres”). Apesar disso, a tábua de valores e princípios consagrados com a nova redação são completamente distintos daqueles defendidos pelo Código revogado. De fato, a afirmação do valor jurídico da pessoa, nos tempos modernos, nada tem a ver com a consagração, pelo legislador do século XIX, dos valores liberais baseados na igualdade formal e plena liberdade individual do sujeito de direitos. Na atualidade, prestigia-se a tutela da pessoa humana de acordo com as suas necessidades existenciais, prestigiando-se os valores não-patrimoniais e, em particular, a dignidade da pessoa humana, com o desenvolvimento da sua personalidade, dos direitos sociais e justiça distributiva, valores que devem ser seguidos pela iniciativa econômica privada e pelas situações jurídicas patrimoniais, prestigiando-se, assim, os valores constitucionais da solidariedade social (art.3º, III da CF), e da igualdade substancial (art. 3º, IV da CF).
2. Conceito jurídico de pessoa
A origem etimológica da palavra pessoa deriva do termo latino persona, utilizado para designar a máscara usada pelos atores nos teatros da antiguidade, para obterem uma voz mais poderosa e, em outras situações, a máscara dos antepassados utilizada em cortejos fúnebres2. Na sua evolução semântica, a palavra passou a