DIREITO CIVIL PARTE GERAL 4 AULA
DAS PESSOAS
Cessação das incapacidades (art. 5º do CC).
1. Emancipação pela maioridade civil
A incapacidade da pessoa natural termina com a idade de 18 anos completos ou antes disso através da emancipação, como se vê da redação do artigo 5º do CC.
Ao completar 18 anos a pessoa que já possui a capacidade de direito adquire capacidade de fato e passa a ter capacidade plena. O critério é unicamente etário, não se considera a maturidade precoce e nem o sexo da pessoa. Entende o legislador que a pessoa ao atingir dezoito anos tem discernimento suficiente para conduzir a sua vida, sem necessidade de ser assistido ou representado, isto é, através da sua própria vontade.
Interessante esclarecer que a redução da idade da maioridade civil para os dezoito anos não altera benefícios concedidos pela previdência social, segundo a Lei 8.213/91.
Enunciado 3 – A redução do limite etário para a definição da capacidade civil aos 18 anos não altera o disposto no art. 16, I, da Lei 8213/9, que regula específica situação de dependência econômica para fins previdenciários e outras situações similares de proteção, previstas em lei especial.
Art. 16, I, Lei 8213/91 – São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I – o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
A incapacidade também desaparece pela emancipação. A emancipação permite à pessoa natural a aquisição da maioridade antes dos 18 anos. Pode ser voluntária, judicial ou legal.
2.- Emancipação voluntária
A emancipação voluntária é concedida pelos pais (ou por um deles na falta do outro, no caso de morte ou de desaparecimento), se o menor tiver 16 anos completos (art. 5 § único, I ). Não é um direito do filho e apenas os pais que exercem o poder familiar a podem conceder, isto é, os pais que tiveram o poder familiar suspenso ou cassado não têm