Recurso Multa De Tr Nsito 16 03 2015
PORTO ALEGRE-RS.
À ao Departamento de Recursos Administrativos
PEDIDO DE CONVERSÃO DA MULTA EM ADVERTÊNCIA – ART. 267 DO CTB
Notificação de Autuação de Infração de Trânsito Nº x de 11/02/2015 - Veículo Placas x
DOS FATOS
O Recorrente foi surpreendido pelo recebimento de Notificação de Penalidade, sob a alegação de que teria incorrido, supostamente, na infração de trânsito descrita como “transitar em velocidade superior à máxima permitida em até 20%”.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA SUPOSTA INFRAÇÃO
É importante elucidar que, no trecho em que presente o equipamento medidor, a velocidade máxima era de 80km/h, e conforme o instrumento o condutor trafegava a 88km/h, tendo sido considerada a velocidade de 81km/h. Frise-se, neste sentido, que o condutor trafegava em rodovia estadual, ERS-130, onde o tráfego é intenso.
Portanto, o condutor desenvolvia velocidade muito próxima à regulada naquele trecho pelo equipamento medidor, de 80km/h. Acrescente-se que o velocímetro do veículo descrito é analógico e não permite aferir a velocidade com a eficiência e precisão de um equipamento digital. A margem entre 80 e 81km/h é praticamente imperceptível ao condutor.
Ora, a diferença de 1km/h acima do limite é completamente sútil, podendo ter sido aferida em erro em razão do modo como o medidor de velocidade estático foi instalado ou mesmo tendo ocorrido somente por algumas frações de segundo, fato não proporcional à imposição de multa, atribuição de pontos na carteira e perda do desconto no IPVA do veículo. É claro que se deve aplicar as devidas sanções aos infratores para que se possa garantir a segurança no trânsito, contudo, é necessário também que as penalidades sejam aplicadas de forma proporcional ao caso concreto.
Também é sabido que inúmeros fatores alteram o equipamento de medição diariamente e este, como qualquer máquina, está suscetível a imperfeições e imprecisões. Do mesmo modo, as informações em relação ao medidor de velocidade