Instituições de direito
Pto. 7 – SUJEITOS DE DIREITO: PESSOA NATURAL E PESSOA JURÍDICA. CAPACIDADE, INCAPACIDADE E EMANCIPAÇÃO. DOMICILIO
PRELIMINARES
CONCEITO DE DIREITO CIVIL :O direito civil, chamado também de Direito Comum, pode ser conceituado como o conjunto de regras e princípios que regulam as relações entre as pessoas e entre estas e os bens que elas se utilizam.
Divide-se em parte geral e parte especial. PARTE GERAL ( arts. 1º/ 232) contém a noção sobre as pessoas (físicas e jurídicas – sujeitos de direitos), bens, atos e fatos jurídicos, prescrição e decadência e prova. São conceitos básicos de todo o direito. PARTE ESPECIAL divide-se em direito das obrigações ( obrigação é uma relação jurídica estabelecida entre duas ou mais pessoas visando uma prestação de dar, de fazer ou não fazer. Elas provém de contratos, de declarações unilaterais de vontade ou de atos ilícitos.), direito de empresa, direito das coisas (trata das relações jurídicas das coisas que podem ser apropriadas pelo homem - posse e propriedade, usufruto, habitação, hipoteca, etc., diferença entre direito real – poder que o homem tem sobre as coisas que ele se apropria - e direito pessoal – relação jurídica entre pessoas), direito de família e direito das sucessões.
Direito Empresarial : conjunto (arts. 966//1195) de princípios, regras e instituições que regulam os atos de comercio ( mediação entre produtor e consumidor com habitualidade e objetivo de lucro) e das pessoas que exercem profissionalmente esses atos.
Empresa: - atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens e serviços para o mercado, visando o lucro. Conceito utilizado no Direito Tributário, Direito do Trabalho e na Economia.
O Cód Civil novo é a Lei 10.406/ 10.1º.02 e entrou em vigor em 10.1º.03. O anterior era de 1916. A Lei de Introdução ao Cód. Civil (LICC) é o DL 4657/42.
SUJEITOS DE DIREITO: centro de imputação de direitos e obrigações na ordem jurídica, com a finalidade de