PESSOA JURÍDICA - PERSONALIDADE JURÍDICA - DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE
Conceito:
Pessoa Jurídica consiste num conjunto de pessoas ou de bens dotado de personalidade jurídica própria e constituído na forma da lei para a consecução de fins comuns. Pode se afirmar que pessoas jurídicas são entidades a que lei confere personalidade, capacitando-as a serem sujeitos de direitos e obrigações.
Pessoa Jurídica Intersubjetiva:
Composta por uma coletividade de pessoas. Ex.: Sociedades, Partidos Políticos, Associações e etc.
Pessoa Jurídica Patrimonial:
Composta por uma coletividade de bens. Ex.: Fundações
Início da Personalidade da Pessoa Jurídica:
A Pessoa Jurídica adquiri personalidade a partir do registro de seu ato constitutivo junto ao órgão competente. Art. 45 do Código Civil.
Teoria da Realidade Técnica:
Esta é a teoria adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Consiste na junção de outras duas teorias afirmativistas, quais sejam: Teoria da Ficção Legal – desenvolvida por Savigny, considera a pessoa jurídica uma criação artificial da lei, um ente fictício; e a Teoria da Realidade Objetiva ou Orgânica – sustenta que Pessoa Jurídica é uma realidade sociológica, ser com vida própria, que nasce por imposição das forças sociais. Entre estes extremos situa-se a Teoria da Realidade Técnica, onde a Pessoa Jurídica tem existência material e ideal, sua personalidade advém de ser um organismo social vivo e do reconhecimento que recebe da própria lei.
Recurso Especial Nº 970.393 - CE (2007⁄0158591-4)
Processual Civil e Administrativo. Recurso Especial. Ação Civil Pública Por Ato De Improbidade. Violação Ao Artigo 535 Do CPC Inocorrente. Pessoa Jurídica De Direito Privado. Legitimidade Passiva.
“De notar-se que, a partir da teoria da realidade técnica, confere-se às pessoas jurídicas a capacidade de aquisição e exercício de direitos, capacidades para a prática de ato se negócios jurídicos, enfim. Pode-se, afirmar, desse modo, que possuem elas uma vontade distinta da vontade de seus integrantes, sendo