penhora do fiador
A inconstitucionalidade da penhora do único imóvel do fiador
Quando se aluga um imóvel, é preciso dar uma garantia para compensar o locador caso o inquilino não consiga honrar o pagamento mensal.
Existem 3 tipos de modalidades usadas em contratos de aluguel, que são:
• seguros fianças onde o inquilino contrata uma companhia de seguros e paga todo ano o valor equivalente a um mês de aluguel
• calção quando feito o deposito no inicio do contrato de até três meses de aluguel em uma conta do locador onde uma pessoa garante pagar ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra
• e a fiança onde uma pessoa garante pagar ao credor uma obrigação assumida pelo devedor caso este não a cumpra. . Neste caso o fiador precisa ter imóvel quitado, Ser fiador envolve riscos financeiros e judiciais.
O C.C estabelece alguns benefícios no contrato de fiança : Beneficio de divisão e beneficio de ordem.
Beneficio de divisão: estabelece que o fiador pode dar fiança de apenas uma parte da divida.
Beneficio de ordem: que primeiro o devedor seja cobrado(devedor principal), e caso ele não tenha recurso suficiente ai sim o credor , proprietário do imóvel pode executar o imóvel fiador.
Quem faz um contrato de fiança de locação, de imóvel se coloca na posição de devedor solidário e deve ser bem informado de que existe a possibilidade da perda de o único bem de família. O fiador só vai responder pelas dividas depois de executados os bens do inquilino, mas se o locatário comprovar que não tem condições financeiras para arcar com o aluguel, o único bem de família de uma pessoa que assinou o contrato de fiador pode sim ser penhorado pela justiça, como garantia da execução da divida.
Neste caso o debate é se deve prevalecer a liberdade individual e constitucional de alguém ser ou não fiador e arcar com sua responsabilidade ou se o direito social a moradia art 6° da CF prevalece perante a penhora de bem de família do fiador.
Conclusão