penhora do bem de família
“ O Art. 3º, VII, da Lei 8009/90, e sua repercussão no mundo jurídico”
Victor Hugo Gonçalves Pacheco
RESUMO
O presente artigo tem por escopo, verificar a utilidade tanto no contexto social, bem como a legalidade da possibilidade da penhora do único bem de família do prestador de fiança, para os contratos de locação, prevista no inciso VII do 3º artigo da Lei nº 8009/90, para isso utilizando tanto a jurisprudência e a legislação vigente, quanto a doutrina que se presta ao referido tema
PALAVRAS-CHAVE
Bem de Família – Fiador – Locação – Imóvel – Penhora
INTRODUÇÃO
O objetivo do texto é, em suma, abordar a importância da possibilidade de penhora do bem de família do fiador, em um contrato de locação de imoveis, em face do equilíbrio social, econômico e jurídico do mercado imobiliário, e principalmente suscitar a discussão doutrinaria e jurisprudencial que se deu em razão da previsão legal, do inciso VII, artigo 3º da Lei 8009/90, que versa sobre a não oponibilidade do instituto da impenhorabilidade nos casos da penhora recair sobre obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação, e o direito de moradia, direito social incluso no art. 6º da Constituição Brasileira pela Emenda nº 26 de 2000.
SOBRE A PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DO PRESTADOR DE GARANTIA FIDUCIÁRIA
O artigo 818, do Código Civil de 2002, regulamenta a fiança da seguinte forma “Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra”. A fiança é apenas um dos quatro institutos da garantia contratual. Bem como nos outros institutos pode ser exigido pelo locador em um contrato de locação muito embora tenha sua origem no Código Civil, quando a fiança é prestada em favor do locatário, é regida pela lei do inquilinato Lei 8.245/91,
A Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91), com seu Art. 82,