A penhora do bem de família do fiador nos contratos de locação
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS
CURSO DE DIREITO
DIREITO CIVIL CONTEMPORÂNEO SOBRE AS COISAS: TEORIA E PRÁTICA DOS DIREITOS REAIS À LUZ DE CONTROVÉRSIAS, CRISE E TRANSFORMAÇÕES
CURITIBA 2009
NOME DOS ALUNOS
DIREITO CIVIL CONTEMPORÂNEO SOBRE AS COISAS: TEORIA E PRÁTICA DOS DIREITOS REAIS À LUZ DE CONTROVÉRSIAS, CRISE E TRANSFORMAÇÕES
CURITIBA 2009
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho visa analisar, com base no Acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal em virtude de Recurso Especial nº 407.688/SP, cujo relator foi o Ministro Cezar Peluso, a possibilidade de penhora do bem de família do fiador nos contratos de locação. Essa possibilidade é autorizada pela Lei 8.245/91, que incluiu a penhora do bem de família dado como garantia no contrato de fiança entre as exceções à impenhorabilidade do mesmo. O bem de família é regulado pela Lei 8.009/90, não podendo ser penhorado, salvo nas hipóteses elencadas em seu art. 3º. A possibilidade de penhora do único bem do fiador e a impossibilidade de se fazer o mesmo com o único bem do devedor principal geram uma grande discussão acerca do tema. Argumenta-se que isso violaria o princípio da isonomia, bem como o direito social à moradia, garantido constitucionalmente. Entretanto, buscaremos demonstrar com o presente estudo que a possibilidade de penhora do bem dado em garantia pelo fiador, seja ele qual for, garante mais segurança na celebração dos contratos de locação e, como conseqüência, dá mais efetividade ao direito à moradia, que se materializa não apenas pela propriedade, mas também, e principalmente, pela locação de imóveis. Também abordaremos o fato de que o contrato de fiança é um típico contrato de Direito Privado, em que fica mais do que evidente a autonomia da vontade das partes ao celebrá-lo. Não há nada que obrigue alguém