Impenhorabilidade do bem de família do Fiador- Mácula de inconstitucionalidade da lei sarney
RESUMO
A Lei 8.009, de 1990 estabelece a impenhorabilidade do imóvel residencial do casal ou da entidade familiar e expõe que não responde o imóvel por qualquer tipo de obrigação, exceto nas hipóteses previstas na mesma lei. Acontece que a lei de locação urbana, acrescentou uma exceção, a ressalvar a penhora por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. Em outras palavras, o bem de família de um fiador em contrato de locação não estaria sob o manto da impenhorabilidade, o que denota flagrante inconstitucionalidade por afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia. Por fim, a pesquisa empregará o método teórico-descritivo, a partir de análise bibliográfica e jurisprudencial.
Palavras chave: Bem de família legal. Fiador. Penhorabilidade. Inconstitucionalidade.
1. INTRODUÇÃO
A clássica divisão do direito em público e privado não corresponde mais à realidade jurídica e não atende mais à complexidade das relações da sociedade moderna. Com o avanço da sociedade, com relações complexas e plurais, o eixo do sistema jurídico deslocou-se do Código Civil para a Constituição Federal. As cartas modernas, tal como a brasileira de 1988, disciplinam matérias antes exclusivas ao Direito Privado, além de conter princípios que irradiam por todo o ordenamento.
Não se pode, pois, entender o Direito Civil – em suas vigas fundamentais: o contrato, a propriedade e a família – sem o necessário suporte lógico do Direito Constitucional. Um se prende ao outro como corpo e alma (STOLZE, 2011, pág.54).
O instituto do bem de família foi introduzido no nosso ordenamento pelo Código Civil de 1916, na Parte Geral, Livro II, na parte atinente aos Bens. Posteriormente com a edição do Código Civil atual de 2002 foi inserido no Direito de Família. A