Penhora do imóvel do fiador no contrato de locação
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Jus Navigandi http://jus.com.br
Penhora do imóvel do fiador no contrato de locação.
Análise da (in)constitucionalidade do artigo 3º,VII, da Lei nº 8.009/1990 http://jus.com.br/revista/texto/21475 Publicado em 04/2012
Cristiane Eing Dequigiovani (http://jus.com.br/revista/autor/cristiane-eing-dequigiovani)
O contrato de locação diverge do contrato de fiança no que tange ao seu objeto. Estando, então, cada um em uma situação jurídica diversa, não há afronta ao princípio da igualdade, uma vez que tal diferenciação não é arbitrária.
“Os princípios tendem a tiranizar, justificar, honrar, injuriar ou esconder os hábitos. Dois homens com princípios iguais querem, verdadeiramente, atingir algo de fundamentalmente diferente, com base nestes princípios”.
Friedrich Wilhelm Nietzsche
RESUMO A Lei nº. 8.009/90 regulamenta a instituição do bem de família, que visa preservar o imóvel da entidade familiar de execuções por dívidas. Prevê, porém, essa lei, exceções à essa proteção. Uma dessas exceções, incluída em 1990 pela Lei nº. 8.245 (Lei do Inquilinato), trata do fiador no contrato de locação. Segundo essa exceção, aquele que celebrar contrato de fiança garantindo o adimplemento do contrato de locação pelo devedor, pode ter seu bem excutido em processo de execução. Em contraponto a esse dispositivo, tem o fiador argüido em via de exceção que existe nesse dispositivo uma afronta ao princípio da isonomia por tratar diferenciadamente fiador e locador, e ainda uma agressão ao direito fundamental social à moradia. Pelo princípio da igualdade, infere-se que deva existir um tratamento igual aos iguais e desigual aos desiguais. O contrato de locação diverge do contrato de fiança no que tange ao seu objeto. Estando, então, cada um em uma situação jurídica diversa, não há afronta ao princípio, uma vez que tal