Inovações Legislativas
Inovações Legislativas
INTRODUÇÃO
Desde a promulgação da Lei Orgânica de Assistência Social/LOAS, mesmo instituída como política pública e direito de cidadania, no período de 1997 a 2012 observam-se concepções diversas desta política de proteção social no que se refere às principais regulações e normatizações. Porém, com a aprovação da Política Nacional de Assistencial Social de 2004 e normas subsequentes, por meio de análise comparativa, constatam-se consideráveis avanços quanto ao conteúdo que se correlaciona aos Princípios e Diretrizes traçadas na Lei que regulamentou os artigos 203 e 204 da Constituição Federal, principalmente na Norma Operacional em vigor ao abarcar princípios éticos no bojo da política social protetiva de caráter não-contributivo.
A Constituição Federal de 1988 introduziu conquistas importantes, dentre estas, a concepção da assistência social como política reconhecida como direito social, tornando-se parte integrante da rede de proteção social pública do país articulada a outras políticas sociais, voltadas à garantia de direitos.
Como coloca a NOB-SUAS 2005, a vigilância social tem por funções produzir, sistematizar informações, construir indicadores territorializados das diversas situações de vulnerabilidade e risco que vivem as famílias e indivíduos; identificar índices de violência e exploração, apartação social; identifica pessoas com deficiência, abandono, com redução da capacidade pessoal e exerce especial vigilância sobre os serviços de proteção social especial (abrigos, moradias provisórias, albergues, etc...).
Sócioassistencial é assumida como função preventiva e antecipadora da ocorrência de riscos e vulnerabilidades sociais, pela produção de estudos, pesquisas, diagnósticos sociais, indicadores e índices para identificar situações de exclusão social e, como decorrência, produzir sistemas de informações, mapeados e subsídios para orientar o planejamento da ação. Ela é considerada ainda, como