DIREITO ADMINISTRATIVO
DIREITO ADMINISTRATIVO – é o ramo do direito que regula a função administrativa do Estado, independentemente de ser ela exercida ou não pelo Poder Executivo.
FUNÇÕES DO ESTADO
- função = é quando alguém exerce uma atividade representando interesses de terceiros.
- A divisão dos poderes não gera absoluta divisão das funções, mas sim, distribuição de três funções estatais precípuas.
- Pode ser:
a) típica: função para o qual o poder foi criado e
b) atípica: função estranha àquela para o qual o poder foi criado. I) Função legislativa: elaboração das leis (função normativa)
- características: produz normas gerais, não concretas e produz inovações primárias no mundo jurídico. II) Função Judiciária: aplicação coativa da lei.
– características: estabelece regras concretas (julga em concreto, não produz inovações primárias, função indireta (deve ser provocado) e propicia situação de intangibilidade jurídica (coisa julgada). III) Função Administrativa: conversão da lei em ato individual e concreto.
– características: estabelece regras concretas, não produz inovações primárias, é direta (não precisa ser solicitada e é revisível pelo Poder Judiciário. - Função Administrativa - é toda atividade desenvolvida pela Administração representando os interesses da coletividade, esta função decorre do fato do Brasil ser um república (= coisa pública – toda atividade desenvolvida tem que privilegiar a coisa pública). - Em razão deste interesse público a Administração terá posição privilegiada em face de terceiros que com ela se relacionam, ela tem prerrogativas e obrigações que não são extensíveis aos particulares (está em posição de superioridade – ex.: atos da administração são dotados de presunção validade, de auto-executoriedade (não precisa recorrer ao Jud.) , cláusulas exorbitantes, desapropriação etc)
PRINCÍPIOS
são regras que surgem como parâmetro