Direito Administrativo
ADRIANO DE OLIVEIRA
DJONATHAN DESIDÉRIO
ISADORA LEAL CORDEIRO
LUANA RAMOS
MARCOS ALEXANDRE
TUANY BARENTIN
ATOS ADMINISTRATIVOS
Tijucas
2014
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por objeto o estudo dos Atos Administrativos e seus aspectos preliminares, a classificação, espécie e a exteriorização.
2 MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO
CONCEITO
O direito civil faz distinção entre ato e fato; o primeiro é imputável ao homem; o segundo decorre de acontecimentos naturais, que independem do homem ou que dele dependem apenas indiretamente.
Quanto ao fato corresponde à descrição contida na norma legal, fato jurídico. Quando o fato descrito na norma legal produz efeitos no campo do direito administrativo, fato administrativo.
Se o fato não produz qualquer efeito jurídico no Direito Administrativo, ele é chamado fato da Administração.
ATOS DA ADMINISTRAÇÃO
Partindo-se da ideia da divisão de funções entre os três Poderes do Estado, pode-se dizer, em sentido amplo, que todo ato praticado no exercício da função administrativa é ato da Administração.
Dentre os atos da Administração, incluem-se
1. Os atos de direito privado, como doação, permuta, compra e venda, locação;
2. Os atos materiais, como a demolição de uma casa, a apreensão de mercadoria, a realização de um serviço;
3. Os atos de conhecimento, opinião, juízo ou valor; é o caso dos atestados, certidões, pareceres, votos;
4. Os atos políticos;
5. Os contratos;
6. Os atos normativos, abrangem decretos, portarias, resoluções, regimentos, de efeitos gerais e abstratos;
7. Os atos administrativos são propriamente ditos.
ORIGEM DA EXPRESSÃO
Onde existe Administração Pública, existe ato administrativo; no entanto, nem sempre se utilizou essa expressão, pois se falava mais comumente em atos do Rei, atos do Fisco, atos da Coroa.
O primeiro texto legal que fala em atos da Administração Pública em geral, foi a Lei 16/24-8-81790, que