Impacto do Novo Cod. Florestal Setor Imobiliários
Entrou em vigor o novo Código Florestal - Lei Federal 12.651/2012, concomitantemente à MP 571/2012, recentemente convertida na Lei 12.727/2012, que modifica diversos artigos da primeira! Esperada e debatida por diversos setores da economia e da sociedade, essa norma revoga o antigo Código de 1965, dentre outras normas, e altera e consolida disposições de Resoluções CONAMA 302 e 303/2002 e 369/2006. E, quais seriam os principais impactos dessa lei à atividade imobiliária?
A delimitação de Áreas de Preservação Permanente - APPs, por vezes causou delongados problemas à aprovação de empreendimentos imobiliários.
Expressões como “margens de cursos d’água”, “cota da maior cheia” e “várzeas de inundação” foram utilizados para definir APPs de cursos d’água. E, muitas vezes, a aplicação prática desses conceitos permitiu interpretações subjetivas por técnicos de órgãos licenciadores e exigiu do empreendedor providências complexas, como estudo hidrológico histórico da área empreendida.
O novo Código Florestal estabelece que as APPs serão demarcadas a partir da “borda do leito regular” do curso d’água. Inova a lei ao definir conceitos, tais como, “leito regular” - “calha por onde correm regularmente as águas do curso d’água durante o ano”. Minimiza a lei a subjetividade da delimitação de APPs, ao suprimir a discussão sobre várzea de inundação e histórico de cheias.
Da mesma forma, conceitos como “topo de morro”, “nascente” e “olho d’água perene” foram referidos na norma, facilitando a delimitação de APPs.
A Resolução CONAMA 303, ao tratar do conceito de base de morros e montanhas para delimitar-se APPs, trouxe expressões como “lençol d’água” e, em caso de relevos ondulados, “pico mais baixo”, que suportavam diferentes interpretações. A nova lei fala em “espelho d’água”, que não se confunde com “lençol freático”, por exemplo. Quanto a relevos ondulados, o código refere-se a “ponto de sela”, conceito mais claro e