decisão STF Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 495105 de 2013 julgando constitucional penhora de bem de familia do fiador
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Supremo Tribunal FederalEmenta e Acórdão
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 5
05/11/2013
PRIMEIRA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 495.105 S ÃO PAULO
RELATOR
AGTE.(S)
ADV.(A/S)
AGDO.(A/S)
ADV.(A/S)
: MIN. MARCO AURÉLIO
: IZAURA DA CONCEIÇÃO CARDOSO
: VAGNER ISIDORO VERGANI E OUTRO(A/S)
: CLARISSE EL BEZ E OUTRO(A/S)
: VALTER DE MATOS RODRIGUES
PENHORA – BEM DE FAMÍLIA – FIADOR EM CONTRATO DE
LOCAÇÃO – CONSTITUCIONALIDADE. O Tribunal, no julgamento do
Recurso Extraordinário nº 407.688-8/SP, declarou a constitucionalidade do inciso VII do artigo 3º da Lei nº 8.009/90, que excepcionou da regra de impenhorabilidade do bem de família o imóvel de propriedade de fiador em contrato de locação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em desprover o agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do relator e por unanimidade, em sessão presidida pelo Ministro Luiz Fux, na conformidade da ata do julgamento e das respectivas notas taquigráficas.
Brasília, 5 de novembro de 2013.
MINISTRO MARCO AURÉLIO – RELATOR
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Supremo Tribunal Federal
Relatório
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05/11/2013
PRIMEIRA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 495.105 S ÃO PAULO
RELATOR
AGTE.(S)
ADV.(A/S)
AGDO.(A/S)
ADV.(A/S)
: MIN. MARCO AURÉLIO
: IZAURA DA CONCEIÇÃO CARDOSO
: VAGNER ISIDORO VERGANI E OUTRO(A/S)
: CLARISSE EL BEZ E OUTRO(A/S)
: VALTER DE MATOS RODRIGUES
RE LAT Ó RI O
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Por meio da decisão de folha 170, neguei seguimento ao extraordinário, consignando:
PENHORA – BEM DE FIADOR EM
CONTRATO
DE