Parecer Técnico Rinha de Galo
RELATÓRIO:
1934 foi o ano que declarou-se proibida as rinhas de galo no Brasil, de acordo com o então Decreto Federal 24.645, que declara proibido “realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes,touradas e simulacro de touradas, ainda mesmo em lugar privado.”, Nesta época a doutrina manifestou-se intensa e amplamente sobre o tema, Essas Rinhas além de cruéis visam apenas o lucro pouco importando com a vida de seus animais, Em 1970 um advogado representando uma associação que protegia os animais no Rio de janeiro, que iria atuar contra um clube que realizava briga de galos em suas dependências, a policia invadiu o lugar e aprendeu algumas pessoas que faziam apostas em dinheiro durante as rinhas . Processo encaminhado à justiça, que recebeu o n. 51.402, e correu pela 17ª Vara Criminal, o Juiz, em sentença prolatada em 29/8/70, para a surpresa de todos julgou a acusação improcedente e absolveu o réu no seu entendimento as rinhas não constituem maus tratos contra os animais. As rinhas de animais não estão claramente definidas na constituição federam mas sim implicitamente nas leis de Crimes Ambientais, art. 32. FUNDAMENTAÇÃO JURIDICA
Pronunciamento do Supremo Tribunal Federal: A inconstitucionalidade de leis que autorizam brigas de galo já foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, quando se manifestou sobre a constitucionalidade da Lei 2.895, de 20.03.1998, que autorizava rinhas de galo no Estado do Rio de Janeiro. O pedido foi encaminhado à Procurador Geral da República, Geraldo Brindeiro, por representação da Liga de Prevenção da Crueldade contra o Animal e a
Associação Fala Bicho- RJ. Na ação,argumentou-se que a lei estadual afrontava o artigo 225, parágrafo 1º, inciso VII, da Constituição Federal, que determina o dever jurídico de o poder público e a coletividade defender e preservar o meio ambiente das práticas que submetemos animais a crueldades.