Parecer jurídico

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Emancipação de menores no novo Código Civil e os reflexos trabalhistas e previdenciários

Jornalista Externo Conforme já noticiado pela imprensa nacional, o novo Código Civil brasileiro entrou em vigor no dia 11/1/2003. E tema de grande importância, em nosso entender, é a emancipação dos menores.

A emancipação dos menores, que possibilita a aquisição da capacidade civil antes da idade legal, foi um dos institutos que também sofreu alterações, ainda não amplamente divulgadas pelos meios de comunicação. Tais modificações, em nosso entender, influenciarão diretamente as relações trabalhistas e previdenciárias.

O Código Civil de 1916 informava em seu art. 9.º que apenas aos vinte e um anos cessava a menoridade, contudo sendo possível a emancipação:

I - por concessão do pai, ou, se for morto, da mãe, e por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezoito anos cumpridos.

II - pelo casamento.

III - pelo exercício de emprego público efetivo.

IV - pela colação de grau científico em curso de ensino superior.

V - pelo estabelecimento civil ou comercial, com economia própria.

O art. 5.º do código vigente, que disciplina o instituto, além de reduzir para 18 anos o limite da menoridade, acresceu em seu inciso V a possibilidade de emancipação aos menores quando se observar "a existência de relação de emprego, desde que, em função dele, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria".

Como a Constituição Federal, em seu artigo 7.º, garante a todos os trabalhadores, menores ou maiores de idade, a percepção do salário mínimo, sendo este de valor suficiente para atender todas as necessidades vitais básicas e às de sua família, podemos afirmar que o trabalhador menor que possuir relação de emprego, ou seja, que possuir vínculo empregatício, possuirá, automaticamente, "economia própria", estando assim compulsoriamente emancipado.

A nova disposição legal, ao autorizar a emancipação do menor de

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