Princípio da isonomia vs capacidade contributiva
A isonomia, ou igualdade de todos na lei e perante a lei, é um principio universal de justiça. Na verdade, um estudo profundo do assunto nos levará certamente à conclusão de que o isonômico é o justo.
O princípio da isonomia, entretanto tem sido muito mal entendido, prestando-se para fundamentar as mais absurdas pretensões. Dizer-se que todos são iguais perante a lei, na verdade, nada mais significa do que afirmar que as normas jurídicas devem ter caráter hipotético. Assim, qualquer que seja a pessoa posicionada nos termos da previsão legal, a consequência deve ser sempre a mesma. Em outras palavras, ocorrida, vale dizer concretizada, a previsão normativa, a consequência deve ser a mesma, seja quem for à pessoa com esta envolvida. Se a norma estabelece que quem for proprietário de imóvel deve pagar imposto, o imposto é devido, seja quem for o proprietário do imóvel.
Por isto mesmo muitos tem sustentado a insuficiência do principio da isonomia entendido como principio de igualdade perante a lei. A igualdade de todos teria de ser também na lei. O principio seria, portanto, dirigido também ao próprio legislador. Não poderia a lei tratar desigualmente as pessoas, posto que todos são iguais.
É evidente, porém, que as pessoas não são iguais. Pelo contrário, as pessoas e as situações de fato nas quais se inserem são desiguais, a lei existe exatamente para regular essas desigualdades, reconhecendo-as e tronando-as jurídicas. Assim, por exemplo, atribui, àquelas pessoas que reúnam certas condições, certas prerrogativas. Por isto cabe a advogado privativamente, o exercício da advocacia, ao médico o exercício da medicina, e assim por diante. Se a igualdade fosse absoluta, todos poderiam exercer indistintamente, essas profissões.
O que a lei não pode fazer é tratar desigualmente pessoas que estjam nas mesmas condições factuais. A dificuldade que sempre existirá reside em saber quais são as desigualdades factuais